O que são medidas protetivas de urgência
Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no lar ou acessar programas de assistência.
As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
Essas medidas não são um menu fechado: o § 1º do mesmo artigo deixa claro que elas não impedem a aplicação de outras já previstas na legislação em vigor, sempre que a proteção da mulher e de seus dependentes exigir.
As medidas em favor da ofendida (art. 23)
Já o art. 23 trata do que ampara diretamente a mulher: encaminhamento a programa oficial de proteção, recondução da ofendida e dependentes ao domicílio após o afastamento do agressor, separação de corpos, matrícula dos filhos em escola mais próxima do novo endereço, independentemente de vaga, e concessão de auxílio-aluguel por até seis meses quando há vulnerabilidade social e econômica.
O art. 24 acrescenta um terceiro eixo, o patrimonial: restituição de bens subtraídos pelo agressor, proibição temporária de vender ou alugar bens em comum e suspensão de procurações que a mulher tenha outorgado a ele.
Como o juiz decide qual medida cabe ao caso
A escolha não segue um roteiro fixo. O juiz avalia o relato da ofendida e o risco concreto: se o agressor mora com ela, o afastamento do lar tende a ser prioridade; se o contato ocorre por mensagens e ligações, a proibição de comunicação ganha peso; se há disputa sobre bens ou documentos retidos, entram as medidas do art. 24. Mais de uma medida pode ser aplicada ao mesmo tempo, e o art. 19, § 2º, permite substituí-las a qualquer momento por outras mais eficazes, se a proteção inicial se mostrar insuficiente.
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