STJ — 917843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e6bc819f87df1c561fa67670333208e824a7053e139b65dda17be0fd41d40a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 97e6bc819f87df1c561fa67670333208e824a7053e139b65dda17be0fd41d40a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de representação. 2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada à representação exige formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de representação. 4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03 (três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do direito.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu relato preciso das ofensas, o que foi considerado como representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade da ação penal. 7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser considerada como representação implícita, desde que demonstre interesse na persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES ESPECÍFICAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de representação. 2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada à representação exige formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de representação. 4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03 (três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do direito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu relato preciso das ofensas, o que foi considerado como representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade da ação penal. 7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser considerada como representação implícita, desde que demonstre interesse na persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.