O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por
suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de
representação.
2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do
Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua
idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus
impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em
crimes de ação penal pública condicionada à representação exige
formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da
vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de
representação.
4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser
inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03
(três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do
direito.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige
formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca
de interesse na persecução penal.
6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu
relato preciso das ofensas, o que foi considerado como
representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade
da ação penal.
7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a
análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do
habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da
sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal
pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a
demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A
manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser
considerada como representação implícita, desde que demonstre
interesse na persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO EM CRIMES
DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES
ESPECÍFICAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por
suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de
representação.
2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do
Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua
idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus
impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em
crimes de ação penal pública condicionada à representação exige
formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da
vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de
representação.
4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser
inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03
(três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do
direito.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige
formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca
de interesse na persecução penal.
6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu
relato preciso das ofensas, o que foi considerado como
representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade
da ação penal.
7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a
análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do
habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da
sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal
pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a
demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A
manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser
considerada como representação implícita, desde que demonstre
interesse na persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.