STJ — 976612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c87f1e05e7dbf4549a430e1880b3f562d781060c62e130987c4258a5f12d7ac1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente
de acórdão que rejeitou revisão criminal, sustentando ausência de
defesa técnica eficaz.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial
para a qualificadora de rompimento de obstáculo justifica o seu
afastamento e se a Defesa técnica foi deficiente a ponto de causar
nulidade absoluta do processo.
III. Razões de decidir
3. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de
obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção
do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a
incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova
oral, isto é, na palavra da vítima.
4. A Defesa técnica, embora não tenha tido suas teses acolhidas, foi
considerada legítima e sem omissões prejudiciais ao réu, não
configurando nulidade do processo.
5. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao
pedido absolutório requereria revolvimento de matéria probatória, o
que é impróprio na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Impõe-se o afastamento da qualificadora de
rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a
não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias
reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio
exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 2. A
defesa técnica considerada legítima e sem omissões prejudiciais não
configura nulidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I; CP, art.
69.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg
no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/6/2022; STJ, AgRg no REsp 2089587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente
de acórdão que rejeitou revisão criminal, sustentando ausência de
defesa técnica eficaz.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial
para a qualificadora de rompimento de obstáculo justifica o seu
afastamento e se a Defesa técnica foi deficiente a ponto de causar
nulidade absoluta do processo.
III. Razões de decidir
3. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de
obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção
do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a
incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova
oral, isto é, na palavra da vítima.
4. A Defesa técnica, embora não tenha tido suas teses acolhidas, foi
considerada legítima e sem omissões prejudiciais ao réu, não
configurando nulidade do processo.
5. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao
pedido absolutório requereria revolvimento de matéria probatória, o
que é impróprio na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Impõe-se o afastamento da qualificadora de
rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a
não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias
reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio
exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 2. A
defesa técnica considerada legítima e sem omissões prejudiciais não
configura nulidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I; CP, art.
69.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg
no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/6/2022; STJ, AgRg no REsp 2089587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.