STJ — 976612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c87f1e05e7dbf4549a430e1880b3f562d781060c62e130987c4258a5f12d7ac1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de acórdão que rejeitou revisão criminal, sustentando ausência de defesa técnica eficaz.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial para a qualificadora de rompimento de obstáculo justifica o seu afastamento e se a Defesa técnica foi deficiente a ponto de causar nulidade absoluta do processo.

III. Razões de decidir

3. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 4. A Defesa técnica, embora não tenha tido suas teses acolhidas, foi considerada legítima e sem omissões prejudiciais ao réu, não configurando nulidade do processo. 5. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao pedido absolutório requereria revolvimento de matéria probatória, o que é impróprio na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 2. A defesa técnica considerada legítima e sem omissões prejudiciais não configura nulidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no REsp 2089587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de acórdão que rejeitou revisão criminal, sustentando ausência de defesa técnica eficaz. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial para a qualificadora de rompimento de obstáculo justifica o seu afastamento e se a Defesa técnica foi deficiente a ponto de causar nulidade absoluta do processo. III. Razões de decidir 3. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 4. A Defesa técnica, embora não tenha tido suas teses acolhidas, foi considerada legítima e sem omissões prejudiciais ao réu, não configurando nulidade do processo. 5. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao pedido absolutório requereria revolvimento de matéria probatória, o que é impróprio na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 2. A defesa técnica considerada legítima e sem omissões prejudiciais não configura nulidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no REsp 2089587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.