STJ — 989743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c757d9407d6e137f5d6ee92680c97d69e95984ad0d168c6ad5bf49a827fe4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915006
Número de registro na fonte
202500942499
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 99c757d9407d6e137f5d6ee92680c97d69e95984ad0d168c6ad5bf49a827fe4d. SHA-256 do comentário: b75b32c90405791be8ae1b523edb8f81ad1c19f70d7f7ba10b796c8d2734c839.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 99c757d9407d6e137f5d6ee92680c97d69e95984ad0d168c6ad5bf49a827fe4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
  2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
  3. No caso, a documentação juntada na representação policial aponta fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às autoridades competentes, não condizem com a real atuação da instituição investigada, segundo o relatório policial e as informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia intimação do investigado.
  4. A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 3. No caso, a documentação juntada na representação policial aponta fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às autoridades competentes, não condizem com a real atuação da instituição investigada, segundo o relatório policial e as informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia intimação do investigado. 4. A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.