Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as
decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e em parecer
ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e
acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 23/5/2024).
- Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
- No caso, a documentação juntada na representação policial aponta
fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e
de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca
que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para
realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As
atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às
autoridades competentes, não condizem com a real atuação da
instituição investigada, segundo o relatório policial e as
informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi
autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar
a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o
que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia
intimação do investigado.
- A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial,
com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos
preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico
ou inespecífico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as
decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e em parecer
ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e
acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 23/5/2024).
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
3. No caso, a documentação juntada na representação policial aponta
fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e
de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca
que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para
realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As
atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às
autoridades competentes, não condizem com a real atuação da
instituição investigada, segundo o relatório policial e as
informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi
autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar
a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o
que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia
intimação do investigado.
4. A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial,
com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos
preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico
ou inespecífico.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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