STJ — 962195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9717ac9be1d137fa20b2461e2548b4c85588dddd5e4163c22b1b89a8e2b27b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915009
Número de registro na fonte
202404394858
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Alex Pereira de Campos. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71 do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A impetração buscava a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por agentes da CPTM, supostamente sem observância do art. 244 do CPP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) determinar se a alegada ilegalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM autoriza a concessão da ordem, ainda que de ofício.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal quando a condenação já transita em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. 4. O reexame da legalidade da prova obtida por busca pessoal exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 5. A suposta nulidade absoluta decorrente da busca pessoal não autoriza, por si só, a mitigação da coisa julgada ou da segurança jurídica, sobretudo quando a matéria já foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias. 6. Os precedentes invocados pela parte agravante tratam de hipóteses distintas, nas quais o vício era patente e a concessão da ordem de ofício prescindia de reexame probatório, circunstância ausente no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A análise da legalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM exige reexame probatório, sendo incabível na via do habeas corpus. 3. A existência de eventual nulidade absoluta não autoriza a mitigação das regras constitucionais sobre competência e coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 244; CP, arts. 155, § 4º, II, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 22/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DA CPTM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Alex Pereira de Campos. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71 do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A impetração buscava a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por agentes da CPTM, supostamente sem observância do art. 244 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) determinar se a alegada ilegalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM autoriza a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal quando a condenação já transita em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. 4. O reexame da legalidade da prova obtida por busca pessoal exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 5. A suposta nulidade absoluta decorrente da busca pessoal não autoriza, por si só, a mitigação da coisa julgada ou da segurança jurídica, sobretudo quando a matéria já foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias. 6. Os precedentes invocados pela parte agravante tratam de hipóteses distintas, nas quais o vício era patente e a concessão da ordem de ofício prescindia de reexame probatório, circunstância ausente no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A análise da legalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM exige reexame probatório, sendo incabível na via do habeas corpus. 3. A existência de eventual nulidade absoluta não autoriza a mitigação das regras constitucionais sobre competência e coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 244; CP, arts. 155, § 4º, II, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 22/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.