STJ — 951942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27606b35f62b4af1dc41236776b2940b2eeb161d21575509bd54bb2ac485e93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915017
Número de registro na fonte
202403810663
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951942 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e27606b35f62b4af1dc41236776b2940b2eeb161d21575509bd54bb2ac485e93. SHA-256 do comentário: e23760fc54896c6337ff35a4f92ac2aa76567f1e0e5e2710e81775b9c884ba83.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e27606b35f62b4af1dc41236776b2940b2eeb161d21575509bd54bb2ac485e93
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. 2. O agravante sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem o devido consentimento e que as provas obtidas são ilícitas, requerendo a declaração de ilicitude das provas e a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais, uma vez que o crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é de natureza permanente, permitindo o ingresso domiciliar para verificar a flagrância. 5. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando que os proprietários do imóvel autorizaram a busca e que não houve menção à ausência de consentimento quando ouvidos em juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar em crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, pode ser realizada sem mandado judicial quando há flagrante delito. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 626817/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. 2. O agravante sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem o devido consentimento e que as provas obtidas são ilícitas, requerendo a declaração de ilicitude das provas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais, uma vez que o crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é de natureza permanente, permitindo o ingresso domiciliar para verificar a flagrância. 5. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando que os proprietários do imóvel autorizaram a busca e que não houve menção à ausência de consentimento quando ouvidos em juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar em crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, pode ser realizada sem mandado judicial quando há flagrante delito. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 626817/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<HC 870118>>-PR (BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - TER EM DEPÓSITO - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<AgRg no HC 626817>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.