STJ — 952819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40f3845361994e18901a6c4d3b2997e0c53c23d915cde96ccdeda4b2c3fc3f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915018
Número de registro na fonte
202403872335
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d40f3845361994e18901a6c4d3b2997e0c53c23d915cde96ccdeda4b2c3fc3f1. SHA-256 do comentário: bdeee25eb028972754a3394379b4afa994536351365d5736f9b4207530f95b2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d40f3845361994e18901a6c4d3b2997e0c53c23d915cde96ccdeda4b2c3fc3f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a nulidade do julgamento da apelação e do processo desde o início, por suposta parcialidade do juízo ao determinar aditamento da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração opostos a acórdão da apelação.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na determinação de aditamento da denúncia, pois a superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia. 6. A preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração a acórdão da apelação impede a análise da nulidade ora suscitada, observados os princípios da lealdade processual e segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia. 3. A preclusão da matéria impede a análise de nulidade suscitada tardiamente, ainda que absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a nulidade do julgamento da apelação e do processo desde o início, por suposta parcialidade do juízo ao determinar aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração opostos a acórdão da apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na determinação de aditamento da denúncia, pois a superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia. 6. A preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração a acórdão da apelação impede a análise da nulidade ora suscitada, observados os princípios da lealdade processual e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia. 3. A preclusão da matéria impede a análise de nulidade suscitada tardiamente, ainda que absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.