STJ — 979825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8b2e4292e414998b3210ba424cb4ac9493a20384678c2a86de926578a770a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo
agravante.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal
deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que
concede o indulto ou na data do cometimento do delito.
3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da
isonomia no tratamento jurídico-processual.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da
edição do decreto presidencial respectivo.
5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento
jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada.
6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para
desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de
indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.
2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada
na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando
o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação
vigente à época do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n.
7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC
100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo
agravante.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal
deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que
concede o indulto ou na data do cometimento do delito.
3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da
isonomia no tratamento jurídico-processual.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da
edição do decreto presidencial respectivo.
5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento
jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada.
6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para
desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de
indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.
2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada
na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando
o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação
vigente à época do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n.
7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC
100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.