Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6cf65cc288158fb9ed4afcf08456679992b332764eda1e7f14e296caa878b32
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a6cf65cc288158fb9ed4afcf08456679992b332764eda1e7f14e296caa878b32. SHA-256 do comentário: 555b2232a397a53ae2c57d43eb0cf6d205aea32007a31c78333e6966bfb142bd.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração
de pedido já apreciado em impetração anterior (HC n. 815.414/PR).
Sustenta o agravante que os atos coatores seriam distintos - acórdão
de apelação criminal em um caso, e acórdão em revisão criminal no
outro -, o que afastaria a incidência do art. 210 do Regimento
Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se o novo habeas corpus
impetrado (HC n. 955.386/PR) configura reiteração de pedido já
analisado em writ anterior (HC n. 815.414/PR), a justificar seu não
conhecimento com base no art. 210 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando
caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são
distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a
fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são
idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação
decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com
fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a
identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se
fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição
de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento
liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no
voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento
idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda
que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo
processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto
prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na
análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe
23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração
de pedido já apreciado em impetração anterior (HC n. 815.414/PR).
Sustenta o agravante que os atos coatores seriam distintos - acórdão
de apelação criminal em um caso, e acórdão em revisão criminal no
outro -, o que afastaria a incidência do art. 210 do Regimento
Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se o novo habeas corpus
impetrado (HC n. 955.386/PR) configura reiteração de pedido já
analisado em writ anterior (HC n. 815.414/PR), a justificar seu não
conhecimento com base no art. 210 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando
caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são
distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a
fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são
idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação
decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com
fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a
identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se
fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição
de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento
liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no
voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento
idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda
que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo
processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto
prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na
análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe
23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a6cf65cc288158fb9ed4afcf08456679992b332764eda1e7f14e296caa878b32. SHA-256 do comentário:555b2232a397a53ae2c57d43eb0cf6d205aea32007a31c78333e6966bfb142bd.