Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea. SHA-256 do comentário: 873a805166f91b4de86d13a4ae2442f422f127f5b07197ca7bd1e0f6f4997d83.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de
internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida
socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato
infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03
(três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de
justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a
internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura
constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a
revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do
período de internação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no
descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa,
conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra
decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em
apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais
severa diante do descumprimento de medidas anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por
descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa,
conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar
internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de
internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida
socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato
infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03
(três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de
justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a
internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura
constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a
revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do
período de internação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no
descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa,
conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra
decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em
apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais
severa diante do descumprimento de medidas anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por
descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa,
conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar
internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea. SHA-256 do comentário:873a805166f91b4de86d13a4ae2442f422f127f5b07197ca7bd1e0f6f4997d83.