STJ — 982419

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915024
Número de registro na fonte
202500536111
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea. SHA-256 do comentário: 873a805166f91b4de86d13a4ae2442f422f127f5b07197ca7bd1e0f6f4997d83.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do período de internação.

III. Razões de decidir

5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa, conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA. 6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais severa diante do descumprimento de medidas anteriores.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa, conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do período de internação. III. Razões de decidir 5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa, conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA. 6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais severa diante do descumprimento de medidas anteriores. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa, conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.