Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA
691/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DA
REFERIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante requer a expedição da guia de execução definitiva
antes do cumprimento do mandado de prisão aberto em desfavor do
paciente, em desacordo com o art. 105 da Lei de Execução Penal. A
defesa alega que "conforme os diversos laudos médicos anexos,
receitas médicas, há um enorme risco de alto extermínio diante dos
quadros clínicos de saúde do paciente, onde, se requer o seja
implantada a guia no SEEU para que possa ser feito os pedidos
cabíveis, quais sejam, pedido de prisão domiciliar / internação, e o
recolhimento do mandado de prisão".
- Ocorre que nenhum documento médico foi anexado à inicial do
habeas corpus, sendo certo que "constitui ônus do impetrante
instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias
ao exame da pretensão nela deduzida" (STF, HC 169073 AgR,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020).
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
aplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante
ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus" (AgRg
no HC n. 976.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA
691/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DA
REFERIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante requer a expedição da guia de execução definitiva
antes do cumprimento do mandado de prisão aberto em desfavor do
paciente, em desacordo com o art. 105 da Lei de Execução Penal. A
defesa alega que "conforme os diversos laudos médicos anexos,
receitas médicas, há um enorme risco de alto extermínio diante dos
quadros clínicos de saúde do paciente, onde, se requer o seja
implantada a guia no SEEU para que possa ser feito os pedidos
cabíveis, quais sejam, pedido de prisão domiciliar / internação, e o
recolhimento do mandado de prisão".
2. Ocorre que nenhum documento médico foi anexado à inicial do
habeas corpus, sendo certo que "constitui ônus do impetrante
instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias
ao exame da pretensão nela deduzida" (STF, HC 169073 AgR,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
aplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante
ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus" (AgRg
no HC n. 976.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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