STJ — 996481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c859b5a559f2579ada703b47ad567753f6b670bba70f5a329cda2d6a5b227e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915030
Número de registro na fonte
202501337387
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c859b5a559f2579ada703b47ad567753f6b670bba70f5a329cda2d6a5b227e8. SHA-256 do comentário: 30f15cd6ce776c526de3f924759caa6746e356902a43db9babd1f23db386c5af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · O que fazer quando a liminar é indeferida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a8855386a14d4497f7bd9165963c78fc0d040875ea19d9fef933288fc938407f
  • Registro documental: 6c859b5a559f2579ada703b47ad567753f6b670bba70f5a329cda2d6a5b227e8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 6c859b5a559f2579ada703b47ad567753f6b670bba70f5a329cda2d6a5b227e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante requer a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão aberto em desfavor do paciente, em desacordo com o art. 105 da Lei de Execução Penal. A defesa alega que "conforme os diversos laudos médicos anexos, receitas médicas, há um enorme risco de alto extermínio diante dos quadros clínicos de saúde do paciente, onde, se requer o seja implantada a guia no SEEU para que possa ser feito os pedidos cabíveis, quais sejam, pedido de prisão domiciliar / internação, e o recolhimento do mandado de prisão".
  2. Ocorre que nenhum documento médico foi anexado à inicial do habeas corpus, sendo certo que "constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida" (STF, HC 169073 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020).
  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a aplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 976.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante requer a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão aberto em desfavor do paciente, em desacordo com o art. 105 da Lei de Execução Penal. A defesa alega que "conforme os diversos laudos médicos anexos, receitas médicas, há um enorme risco de alto extermínio diante dos quadros clínicos de saúde do paciente, onde, se requer o seja implantada a guia no SEEU para que possa ser feito os pedidos cabíveis, quais sejam, pedido de prisão domiciliar / internação, e o recolhimento do mandado de prisão". 2. Ocorre que nenhum documento médico foi anexado à inicial do habeas corpus, sendo certo que "constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida" (STF, HC 169073 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a aplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 976.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.