STJ — 2835976
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA
GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias não diverge da
jurisprudência desta Corte, que entende que "1. A prática de falta
grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a
ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar
todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de
12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.