Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce7211b9ff7d216103c0a202ee6947fe84a0f47d0c3fd491cd9ec99ccb4b634
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial,
alegando nulidade por ausência de intimação e publicação da pauta de
julgamento, violando os princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório.
2. O embargante sustenta que o agravo regimental foi incluído em
pauta e julgado no mesmo dia, sem intimação das partes, impedindo a
sustentação oral, razão pela qual pugna pela anulação do acórdão e a
republicação da pauta, garantindo a sustentação oral, conforme o
artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n. 8.906/1994.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
acórdão por ausência de intimação e publicação da pauta de
julgamento do agravo regimental, o que impediria a realização de
sustentação oral, à luz do artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n.
8.906/1994.
III. Razões de decidir
4. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no
agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a
Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição.
5. O art. 258 do RISTJ, que rege o agravo regimental em matéria
criminal, não exige prévia intimação das partes antes do julgamento,
pois o recurso é apresentado em mesa e não requer publicação de
pauta.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, sendo incabível a pretensão de reanálise do mérito do
acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo
regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV,
do RISTJ. 2. O art. 258 do RISTJ não exige prévia intimação das
partes para julgamento de agravo regimental em matéria criminal. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já
decidida."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art.
258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 28.692/DF, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ATO
DESNECESSÁRIO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA
PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial,
alegando nulidade por ausência de intimação e publicação da pauta de
julgamento, violando os princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório.
2. O embargante sustenta que o agravo regimental foi incluído em
pauta e julgado no mesmo dia, sem intimação das partes, impedindo a
sustentação oral, razão pela qual pugna pela anulação do acórdão e a
republicação da pauta, garantindo a sustentação oral, conforme o
artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n. 8.906/1994.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
acórdão por ausência de intimação e publicação da pauta de
julgamento do agravo regimental, o que impediria a realização de
sustentação oral, à luz do artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n.
8.906/1994.
III. Razões de decidir
4. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no
agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a
Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição.
5. O art. 258 do RISTJ, que rege o agravo regimental em matéria
criminal, não exige prévia intimação das partes antes do julgamento,
pois o recurso é apresentado em mesa e não requer publicação de
pauta.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, sendo incabível a pretensão de reanálise do mérito do
acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo
regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV,
do RISTJ. 2. O art. 258 do RISTJ não exige prévia intimação das
partes para julgamento de agravo regimental em matéria criminal. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já
decidida."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art.
258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 28.692/DF, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.