STJ — 2713487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0320a8bb19543f92247faffa12f3dcdb275b656a187216c88ab819300683a15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915051
Número de registro na fonte
202402945186
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0320a8bb19543f92247faffa12f3dcdb275b656a187216c88ab819300683a15. SHA-256 do comentário: 34b4a5e1353703fab92b6ccb1e353c4702a16b76da7679ec6e833c93532e8b95.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em nome de Edemilton da Rosa Vitt, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Posteriormente, os Advogados regularmente constituídos por Edemilton da Rosa Vitt apresentaram agravo próprio e requereram o desentranhamento do recurso interposto pela Defensoria, argumentando que esta representa apenas os corréus Edilson da Rosa Vitt e Marisley Chirle Pereira dos Martyres.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública da União possui legitimidade para interpor recurso em nome de parte que possui Advogado constituído com poderes expressos e representação exclusiva dos autos.

III. Razões de decidir

4. A atuação da Defensoria Pública pressupõe a ausência de Advogado constituído pela parte, conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 5º, LXXIV, que condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. 5. A existência de procuração válida outorgada por Edemilton da Rosa Vitt ao escritório Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados Associados afasta a legitimidade da Defensoria Pública da União para atuar em seu nome no processo. 6. A manifestação expressa dos Advogados constituídos, requerendo o desentranhamento do recurso apresentado pela Defensoria, evidencia a exclusividade da representação processual, vedando a duplicidade de atuação. 7. O princípio da unicidade da representação processual veda a coexistência de múltiplos representantes legais da mesma parte em juízo, quando já houver Advogado constituído com poderes expressos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública não tem legitimidade para interpor recurso em nome de parte que possua advogado regularmente constituído com poderes expressos nos autos. 2. A existência de procuração válida impede a atuação superveniente da Defensoria Pública, sob pena de violação do princípio da unicidade da representação processual. 3. Havendo manifestação expressa do Advogado constituído no sentido de exclusividade da representação, é vedada a atuação simultânea da Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DUPLA REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em nome de Edemilton da Rosa Vitt, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Posteriormente, os Advogados regularmente constituídos por Edemilton da Rosa Vitt apresentaram agravo próprio e requereram o desentranhamento do recurso interposto pela Defensoria, argumentando que esta representa apenas os corréus Edilson da Rosa Vitt e Marisley Chirle Pereira dos Martyres. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública da União possui legitimidade para interpor recurso em nome de parte que possui Advogado constituído com poderes expressos e representação exclusiva dos autos. III. Razões de decidir 4. A atuação da Defensoria Pública pressupõe a ausência de Advogado constituído pela parte, conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 5º, LXXIV, que condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. 5. A existência de procuração válida outorgada por Edemilton da Rosa Vitt ao escritório Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados Associados afasta a legitimidade da Defensoria Pública da União para atuar em seu nome no processo. 6. A manifestação expressa dos Advogados constituídos, requerendo o desentranhamento do recurso apresentado pela Defensoria, evidencia a exclusividade da representação processual, vedando a duplicidade de atuação. 7. O princípio da unicidade da representação processual veda a coexistência de múltiplos representantes legais da mesma parte em juízo, quando já houver Advogado constituído com poderes expressos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública não tem legitimidade para interpor recurso em nome de parte que possua advogado regularmente constituído com poderes expressos nos autos. 2. A existência de procuração válida impede a atuação superveniente da Defensoria Pública, sob pena de violação do princípio da unicidade da representação processual. 3. Havendo manifestação expressa do Advogado constituído no sentido de exclusividade da representação, é vedada a atuação simultânea da Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.