STJ — 2886552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ce08d3c27ccd23e8955bb96b9a0c71a82e30d8fa15f8ff81b3fa15b206bb23
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- "No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).4. Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara
dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um
deles.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não
conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a
conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. "No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas
anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados
no momento oportuno, devido à preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
n. 2.727.545/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).4. Agravo regimental
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2639375>>-SP, <<AgRg no REsp 2053718>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2392824>>-SP, <<AgRg no REsp 2030144>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2727545>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1542356>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.