Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decis…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de
urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte
contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou
teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a
qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar
o afastamento da Súmula n. 691/STF, em face do decreto prisional
imposto, por alegada ausência de fundamentação, tendo o em.
Desembargador destacado que "a prisão preventiva se faz necessária
para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito, notadamente se considerada a quantidade e
natureza do entorpecente apreendido (37porções de cocaína, pesando
87g e 01 porção de cocaína, pesando 729g), que somadas à apreensão
de objetos comumente empregados na comercialização de drogas
(balança de precisão e embalagens plásticas) e de um revólver cal.
32, evidenciam a dedicação e o envolvimento do flagrado com a
atividade criminosa".
III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.