Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA N. 990
DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
- Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n.
196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o
compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)
por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia
autorização judicial.
- O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos
julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a
determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários,
com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de
questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de
a pretensão possuir natureza "trancativa".
- Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do
relator.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA N. 990
DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n.
196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o
compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)
por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia
autorização judicial.
3. O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos
julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a
determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários,
com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de
questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de
a pretensão possuir natureza "trancativa".
4. Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do
relator.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.