Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1.346 G DE
MACONHA E 161 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas
corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedente.
- Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, por concluir pela
dedicação a atividades criminosas, com fundamento em atos
infracionais pretéritos contemporâneos ao delito. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1.346 G DE
MACONHA E 161 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas
corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, por concluir pela
dedicação a atividades criminosas, com fundamento em atos
infracionais pretéritos contemporâneos ao delito. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.