Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A
natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.
11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas
proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame
dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.
- Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade
entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria
SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais
expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde
pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a
quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo
objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada,
como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde
pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se
coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da
Lei n. 11.343/2006.
- Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato,
circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a
quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora
agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra
manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado,
apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A
natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.
11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas
proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame
dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.
2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade
entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria
SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais
expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde
pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a
quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo
objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada,
como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde
pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se
coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da
Lei n. 11.343/2006.
3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato,
circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a
quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora
agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra
manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado,
apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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