STJ — 2290947

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96d7134786c636e558743b41823edbdf8de3b9bb110319ff0f01bdac81e2eb7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM LOCAL HABITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
  2. Configura-se omissão relevante no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado no agravo regimental, referente à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na tese fixada no Tema 1.098 do STJ.
  3. Tendo sido a tese firmada posteriormente à interposição do recurso especial, e demonstrado pelo embargante que preenche, em tese, os requisitos legais para eventual propositura do acordo, impõe-se o reconhecimento da omissão e a devolução dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento do ANPP, como consectário da aplicação retroativa da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM LOCAL HABITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. Configura-se omissão relevante no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado no agravo regimental, referente à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na tese fixada no Tema 1.098 do STJ. 3. Tendo sido a tese firmada posteriormente à interposição do recurso especial, e demonstrado pelo embargante que preenche, em tese, os requisitos legais para eventual propositura do acordo, impõe-se o reconhecimento da omissão e a devolução dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento do ANPP, como consectário da aplicação retroativa da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.