STJ — 2887542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4caee71bdcdef2028f0f0f97339957862f289212b75b0a191273c9d64efba021
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915307
- Número de registro na fonte
- 202500968581
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso
especial da defesa para aplicar a fração de 1/6 em relação à causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequando a
pena do recorrente para 04 anos e 02 meses de reclusão, e 417
dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
alterando a pena do recorrente, desconsiderou elementos probatórios
e alterou premissas fáticas reconhecidas na origem, o que seria
vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteja
respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com
segurança, o engajamento criminoso do agente, o que não ocorreu no
caso concreto.
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
para afastar a aplicação da minorante, sendo necessário aliar
elementos concretos que permitam a conclusão de que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
5. É possível a valoração da quantidade e natureza dos entorpecentes
na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde
que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da
pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 deve estar respaldada em elementos robustos
que apontem o engajamento criminoso do agente. 2. A quantidade de
droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a
aplicação da minorante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09.06.2021; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso
especial da defesa para aplicar a fração de 1/6 em relação à causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequando a
pena do recorrente para 04 anos e 02 meses de reclusão, e 417
dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
alterando a pena do recorrente, desconsiderou elementos probatórios
e alterou premissas fáticas reconhecidas na origem, o que seria
vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteja
respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com
segurança, o engajamento criminoso do agente, o que não ocorreu no
caso concreto.
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
para afastar a aplicação da minorante, sendo necessário aliar
elementos concretos que permitam a conclusão de que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
5. É possível a valoração da quantidade e natureza dos entorpecentes
na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde
que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da
pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 deve estar respaldada em elementos robustos
que apontem o engajamento criminoso do agente. 2. A quantidade de
droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a
aplicação da minorante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09.06.2021; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2887542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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