STJ — 2891062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e46457a9065cb717c0d4fb21ebc0ef4f06e3b50e2616179569d9e91ae58dda5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915309
- Número de registro na fonte
- 202501019520
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante se
enquadra no tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes, com base
no conjunto probatório que demonstrou a posse de 18 (dezoito)
porções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente
4,8g (quatro gramas e oito decigramas), e a quantia de R$ 42,75
(quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em local
conhecido pelo comércio de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da
conduta do agravante para o delito de posse de drogas para consumo
pessoal, mediante revaloração dos elementos probatórios, sem reexame
de provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou e afastou os argumentos do
agravante, concluindo que a droga estava fracionada em 18 (dezoito)
porções, o dinheiro estava em várias cédulas e moedas e não foram
encontrados petrechos para consumo, caracterizando a traficância.
5. A pretensão do agravante de desclassificação para o delito de
posse de drogas para consumo pessoal requereria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via especial, segundo o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta,
pois o agravante busca o reexame dos fatos já analisados pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas
para posse de drogas para consumo pessoal, tendo as instâncias de
origem concluindo pela existência de elementos concretos da
traficância, requer reexame de provas, o que é vedado na via
especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante se
enquadra no tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes, com base
no conjunto probatório que demonstrou a posse de 18 (dezoito)
porções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente
4,8g (quatro gramas e oito decigramas), e a quantia de R$ 42,75
(quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em local
conhecido pelo comércio de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da
conduta do agravante para o delito de posse de drogas para consumo
pessoal, mediante revaloração dos elementos probatórios, sem reexame
de provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou e afastou os argumentos do
agravante, concluindo que a droga estava fracionada em 18 (dezoito)
porções, o dinheiro estava em várias cédulas e moedas e não foram
encontrados petrechos para consumo, caracterizando a traficância.
5. A pretensão do agravante de desclassificação para o delito de
posse de drogas para consumo pessoal requereria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via especial, segundo o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta,
pois o agravante busca o reexame dos fatos já analisados pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas
para posse de drogas para consumo pessoal, tendo as instâncias de
origem concluindo pela existência de elementos concretos da
traficância, requer reexame de provas, o que é vedado na via
especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.