STJ — 2902680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0060a6783e4189d1dd91758673be468e1b3108142792a661dafd302c261ca3bb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad
quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da
inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de
regular impugnação à Súmula n. 7/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto impugnados todos os argumentos
jurídicos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do
agravante a "um" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos
Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento
do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n.
182/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante,
em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an
passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de
fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos"
esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a
prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de
conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada
(minudente), seu eventual desacerto.
3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
regular e dialético enfrentamento (concreto e pormenorizado) "a um"
dos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo
agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela
Presidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões reiteradas neste agravo
regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária em sua
"integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.2.1 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou
regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3.2.2 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência
da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e
desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do
caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório
para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.
3.2.3 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ,
depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o
necessário cotejo, as duas teses recursais do apelo raro -
declinadas à alvitrada absolvição do increpado dos imputados crimes
capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 ou, à
residual desclassificação delitiva - e os contrapostos fundamentos
(concretos) consignados no acórdão recorrido.
3.2.4 No caso, o Tribunal estadual manteve a condenação de ambos os
acusados, ancorada na constatação de que, à época dos fatos, foram
[f]eitas diversas diligências, inclusive interceptação telefônica
autorizada judicialmente, na qual foi possível a captação de
conversas comprometedoras entre MATEUS e Lara, versando sobre o
comércio ilícito de drogas. Restou elucidado, no bojo da persecução
criminal, que ambos os acusados conversavam por códigos e relatavam
a suspeita de que suas conversas estavam sendo monitoradas. Com as
investigações, vários aparelhos foram apreendidos. Diante do
relatório das interceptações, foram expedidos mandados de busca e
apreensão.
3.2.4.1 Nesse contexto, como registrado na r. sentença, apesar de
pequena a quantidade total das drogas apreendidas, foram
encontradas - perante as instâncias ordinárias - diversas porções,
distribuídas das mais variadas formas, inclusive havia resquícios de
droga em um cofre oculto na parede. Não bastasse isso, depois da
diligência, a corré foi presa em flagrante delito transportando
elevada quantidade de maconha. MATEUS, quando ouvido em solo
policial, negou o tráfico ou associação para tal fim. Todavia, para
a Corte local, suas escusas restaram isoladas nos autos e foram
rechaçadas pelo restante das provas. MATEUS não é novato, ingênuo,
iniciante no mundo das drogas, mas portador de maus antecedentes e
reincidente específico no tráfico ilícito, o que afasta as suas
alegações pueris e, por conseguinte, pelo contexto (empírico)
revelado, mantém a higidez da condenação local perquirida.
3.2.5 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende,
por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita
e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios
da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua
dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
3.2.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica
(concreta e analítica) do agravante a "um" dos fundamentos de
inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada -
não constituída por capítulos autônomos -, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n.
182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula
n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o
agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada
(an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de
fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos"
esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a
prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de
conhecimento e julgamento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP,
art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024,
DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182.
2. STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE
INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO
CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA
PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad
quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da
inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de
regular impugnação à Súmula n. 7/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto impugnados todos os argumentos
jurídicos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do
agravante a "um" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos
Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento
do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n.
182/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante,
em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an
passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de
fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos"
esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a
prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de
conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada
(minudente), seu eventual desacerto.
3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
regular e dialético enfrentamento (concreto e pormenorizado) "a um"
dos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo
agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela
Presidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões reiteradas neste agravo
regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária em sua
"integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.2.1 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou
regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3.2.2 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência
da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e
desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do
caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório
para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.
3.2.3 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ,
depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o
necessário cotejo, as duas teses recursais do apelo raro -
declinadas à alvitrada absolvição do increpado dos imputados crimes
capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 ou, à
residual desclassificação delitiva - e os contrapostos fundamentos
(concretos) consignados no acórdão recorrido.
3.2.4 No caso, o Tribunal estadual manteve a condenação de ambos os
acusados, ancorada na constatação de que, à época dos fatos, foram
[f]eitas diversas diligências, inclusive interceptação telefônica
autorizada judicialmente, na qual foi possível a captação de
conversas comprometedoras entre MATEUS e Lara, versando sobre o
comércio ilícito de drogas. Restou elucidado, no bojo da persecução
criminal, que ambos os acusados conversavam por códigos e relatavam
a suspeita de que suas conversas estavam sendo monitoradas. Com as
investigações, vários aparelhos foram apreendidos. Diante do
relatório das interceptações, foram expedidos mandados de busca e
apreensão.
3.2.4.1 Nesse contexto, como registrado na r. sentença, apesar de
pequena a quantidade total das drogas apreendidas, foram
encontradas - perante as instâncias ordinárias - diversas porções,
distribuídas das mais variadas formas, inclusive havia resquícios de
droga em um cofre oculto na parede. Não bastasse isso, depois da
diligência, a corré foi presa em flagrante delito transportando
elevada quantidade de maconha. MATEUS, quando ouvido em solo
policial, negou o tráfico ou associação para tal fim. Todavia, para
a Corte local, suas escusas restaram isoladas nos autos e foram
rechaçadas pelo restante das provas. MATEUS não é novato, ingênuo,
iniciante no mundo das drogas, mas portador de maus antecedentes e
reincidente específico no tráfico ilícito, o que afasta as suas
alegações pueris e, por conseguinte, pelo contexto (empírico)
revelado, mantém a higidez da condenação local perquirida.
3.2.5 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende,
por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita
e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios
da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua
dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
3.2.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica
(concreta e analítica) do agravante a "um" dos fundamentos de
inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada -
não constituída por capítulos autônomos -, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n.
182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula
n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o
agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada
(an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de
fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos"
esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a
prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de
conhecimento e julgamento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP,
art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024,
DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182.
2. STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.