STJ — 213145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e543a4e595b4505506886a564993f162c545c193e80610abe0d5f0d8188f775c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e no
envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta e a alegada ausência de requisitos para a
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela plantação de maconha em sua
residência e seu envolvimento com organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas e outras circunstâncias do caso podem
justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
6. A negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus,
pois requer dilação probatória, incompatível com o rito célere do
writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com
organização criminosa. 2. A alegação de condições pessoais
favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores. 3. A negativa de autoria não é passível de
análise em habeas corpus por exigir dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e §1º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e no
envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta e a alegada ausência de requisitos para a
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela plantação de maconha em sua
residência e seu envolvimento com organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas e outras circunstâncias do caso podem
justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
6. A negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus,
pois requer dilação probatória, incompatível com o rito célere do
writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com
organização criminosa. 2. A alegação de condições pessoais
favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores. 3. A negativa de autoria não é passível de
análise em habeas corpus por exigir dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e §1º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DROGA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 193876>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO