O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus,
substituindo a prisão preventiva de acusado por medidas cautelares
previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
2. O agravado foi denunciado por suposta ofensa aos arts. 33 e 35,
c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 16, caput, da
Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão
preventiva foi inicialmente decretada com base em atos infracionais
anteriores e na apreensão de drogas e armas.
3. A decisão de primeiro grau concedeu liberdade provisória à corré,
Elizete, que possuía maior quantidade de drogas e armas,
considerando não haver gravidade concreta nas condutas imputadas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente,
considerando a prática de atos infracionais anteriores e a gravidade
do crime.
5. Outro ponto consiste em verificar se a decisão de substituição da
prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que
permite medidas cautelares em casos de crimes sem violência ou grave
ameaça.
III. Razões de decidir
6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares foi fundamentada na ausência de gravidade concreta das
condutas imputadas e na jurisprudência que permite medidas menos
severas em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.
7. Anotação de atos infracionais que, no caso, não servem para
demonstrar a reiteração delitiva porque imposta medida
socioeducativa em apenas um dos feitos, arquivados os demais.
8. A jurisprudência do STJ autoriza a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão em casos de crimes sem violência ou
grave ameaça, especialmente quando a quantidade de droga apreendida
não é significativa.
9. A decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória à
corré Elizete, em situação mais grave, reforça a adequação das
medidas cautelares impostas ao agravado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é adequada e suficiente em casos de crimes sem
violência ou grave ameaça, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Anotação de atos infracionais que não indicam, per si, reiteração
delitiva se baseados em feitos arquivados. 3. A gravidade concreta
das condutas imputadas deve ser considerada na decisão sobre a
necessidade de prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 695.844/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, HC
684.793/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
28/9/2021; STJ, AgRg no HC 623.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. INSUFICIENTES. CRIME
PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus,
substituindo a prisão preventiva de acusado por medidas cautelares
previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
2. O agravado foi denunciado por suposta ofensa aos arts. 33 e 35,
c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 16, caput, da
Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão
preventiva foi inicialmente decretada com base em atos infracionais
anteriores e na apreensão de drogas e armas.
3. A decisão de primeiro grau concedeu liberdade provisória à corré,
Elizete, que possuía maior quantidade de drogas e armas,
considerando não haver gravidade concreta nas condutas imputadas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente,
considerando a prática de atos infracionais anteriores e a gravidade
do crime.
5. Outro ponto consiste em verificar se a decisão de substituição da
prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que
permite medidas cautelares em casos de crimes sem violência ou grave
ameaça.
III. Razões de decidir
6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares foi fundamentada na ausência de gravidade concreta das
condutas imputadas e na jurisprudência que permite medidas menos
severas em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.
7. Anotação de atos infracionais que, no caso, não servem para
demonstrar a reiteração delitiva porque imposta medida
socioeducativa em apenas um dos feitos, arquivados os demais.
8. A jurisprudência do STJ autoriza a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão em casos de crimes sem violência ou
grave ameaça, especialmente quando a quantidade de droga apreendida
não é significativa.
9. A decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória à
corré Elizete, em situação mais grave, reforça a adequação das
medidas cautelares impostas ao agravado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é adequada e suficiente em casos de crimes sem
violência ou grave ameaça, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Anotação de atos infracionais que não indicam, per si, reiteração
delitiva se baseados em feitos arquivados. 3. A gravidade concreta
das condutas imputadas deve ser considerada na decisão sobre a
necessidade de prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 695.844/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, HC
684.793/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
28/9/2021; STJ, AgRg no HC 623.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.