STJ — 951017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7a2b58a5d704d74670567789b7438fec2bf6dac512a3f85cd69112e13404523

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva de acusado por medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi denunciado por suposta ofensa aos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base em atos infracionais anteriores e na apreensão de drogas e armas. 3. A decisão de primeiro grau concedeu liberdade provisória à corré, Elizete, que possuía maior quantidade de drogas e armas, considerando não haver gravidade concreta nas condutas imputadas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente, considerando a prática de atos infracionais anteriores e a gravidade do crime. 5. Outro ponto consiste em verificar se a decisão de substituição da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que permite medidas cautelares em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.

III. Razões de decidir

6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi fundamentada na ausência de gravidade concreta das condutas imputadas e na jurisprudência que permite medidas menos severas em casos de crimes sem violência ou grave ameaça. 7. Anotação de atos infracionais que, no caso, não servem para demonstrar a reiteração delitiva porque imposta medida socioeducativa em apenas um dos feitos, arquivados os demais. 8. A jurisprudência do STJ autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, especialmente quando a quantidade de droga apreendida não é significativa. 9. A decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória à corré Elizete, em situação mais grave, reforça a adequação das medidas cautelares impostas ao agravado.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, conforme jurisprudência do STJ. 2. Anotação de atos infracionais que não indicam, per si, reiteração delitiva se baseados em feitos arquivados. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas deve ser considerada na decisão sobre a necessidade de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 695.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, HC 684.793/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/9/2021; STJ, AgRg no HC 623.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. INSUFICIENTES. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva de acusado por medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi denunciado por suposta ofensa aos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base em atos infracionais anteriores e na apreensão de drogas e armas. 3. A decisão de primeiro grau concedeu liberdade provisória à corré, Elizete, que possuía maior quantidade de drogas e armas, considerando não haver gravidade concreta nas condutas imputadas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente, considerando a prática de atos infracionais anteriores e a gravidade do crime. 5. Outro ponto consiste em verificar se a decisão de substituição da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que permite medidas cautelares em casos de crimes sem violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi fundamentada na ausência de gravidade concreta das condutas imputadas e na jurisprudência que permite medidas menos severas em casos de crimes sem violência ou grave ameaça. 7. Anotação de atos infracionais que, no caso, não servem para demonstrar a reiteração delitiva porque imposta medida socioeducativa em apenas um dos feitos, arquivados os demais. 8. A jurisprudência do STJ autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, especialmente quando a quantidade de droga apreendida não é significativa. 9. A decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória à corré Elizete, em situação mais grave, reforça a adequação das medidas cautelares impostas ao agravado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, conforme jurisprudência do STJ. 2. Anotação de atos infracionais que não indicam, per si, reiteração delitiva se baseados em feitos arquivados. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas deve ser considerada na decisão sobre a necessidade de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 695.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, HC 684.793/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/9/2021; STJ, AgRg no HC 623.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.