STJ — 982975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b668483b9439934f6bb21174bf135acf22b7b5c79622737d6e3463778b352f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência, haja vista a alegação de reincidência e maus antecedentes do agravante. 5. Outro ponto é verificar se a alegação de violação do princípio da non reformatio in pejus, ao se considerar a existência de maus antecedentes que não foram afirmados pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando há risco concreto de reiteração delitiva. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência, ao considerar a reincidência e a personalidade voltada à prática delitiva do paciente, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 8. Não há violação do princípio da non reformatio in pejus, pois a decisão agravada não agravou a situação do agravante, apenas reafirmou a fundamentação já existente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A consideração de reincidência e personalidade voltada à prática delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, HC 581.020/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sustentando a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de ínfimo valor, sem violência ou grave ameaça, e com restituição do item à vítima. 2. O agravante alega ausência de maus antecedentes, argumentando que as anotações em sua folha penal se referem a processos nos quais foi absolvido ou que não transitaram em julgado. 3. Decisão agravada afastou o princípio da insignificância, considerando a reincidência e a personalidade voltada à prática delitiva do paciente, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência, haja vista a alegação de reincidência e maus antecedentes do agravante. 5. Outro ponto é verificar se a alegação de violação do princípio da non reformatio in pejus, ao se considerar a existência de maus antecedentes que não foram afirmados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando há risco concreto de reiteração delitiva. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência, ao considerar a reincidência e a personalidade voltada à prática delitiva do paciente, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 8. Não há violação do princípio da non reformatio in pejus, pois a decisão agravada não agravou a situação do agravante, apenas reafirmou a fundamentação já existente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A consideração de reincidência e personalidade voltada à prática delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, HC 581.020/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.