O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é
aplicável ao caso, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a
ausência de violência, haja vista a alegação de reincidência e maus
antecedentes do agravante.
5. Outro ponto é verificar se a alegação de violação do princípio da
non reformatio in pejus, ao se considerar a existência de maus
antecedentes que não foram afirmados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência e quando há risco concreto
de reiteração delitiva.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência, ao
considerar a reincidência e a personalidade voltada à prática
delitiva do paciente, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
8. Não há violação do princípio da non reformatio in pejus, pois a
decisão agravada não agravou a situação do agravante, apenas
reafirmou a fundamentação já existente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A consideração de reincidência e personalidade voltada à prática
delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, HC 581.020/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, sustentando a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de bem de ínfimo valor, sem
violência ou grave ameaça, e com restituição do item à vítima.
2. O agravante alega ausência de maus antecedentes, argumentando que
as anotações em sua folha penal se referem a processos nos quais
foi absolvido ou que não transitaram em julgado.
3. Decisão agravada afastou o princípio da insignificância,
considerando a reincidência e a personalidade voltada à prática
delitiva do paciente, com base em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é
aplicável ao caso, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a
ausência de violência, haja vista a alegação de reincidência e maus
antecedentes do agravante.
5. Outro ponto é verificar se a alegação de violação do princípio da
non reformatio in pejus, ao se considerar a existência de maus
antecedentes que não foram afirmados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência e quando há risco concreto
de reiteração delitiva.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência, ao
considerar a reincidência e a personalidade voltada à prática
delitiva do paciente, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
8. Não há violação do princípio da non reformatio in pejus, pois a
decisão agravada não agravou a situação do agravante, apenas
reafirmou a fundamentação já existente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A consideração de reincidência e personalidade voltada à prática
delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, HC 581.020/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.