STJ — 983286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cbe9920ba6124f6ed944dae32e666a32b8ad7deb3833ffb267e2313fe75a823

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa devido à apreensão de 57,54g de cocaína, 31,77g de maconha e 41,34g de crack. 3. A Defesa sustentou que o réu é primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa e que a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prática de atos infracionais pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão é se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do redutor especial.

III. Razões de decidir

6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 7. No caso concreto, não houve fundamentação idônea que apontasse a proximidade temporal com o crime, tampouco outros elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade de droga apreendida não extrapola o normal ao tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial, salvo se já não consideradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.838.055/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa devido à apreensão de 57,54g de cocaína, 31,77g de maconha e 41,34g de crack. 3. A Defesa sustentou que o réu é primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa e que a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prática de atos infracionais pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão é se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do redutor especial. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 7. No caso concreto, não houve fundamentação idônea que apontasse a proximidade temporal com o crime, tampouco outros elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade de droga apreendida não extrapola o normal ao tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial, salvo se já não consideradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.838.055/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.