Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d011bc335cd35d4fde216909ca3d54bcdf83e30b8c7e1d16f2fb6d4e6bf426
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1d011bc335cd35d4fde216909ca3d54bcdf83e30b8c7e1d16f2fb6d4e6bf426. SHA-256 do comentário: 96c182df5cd875bed860db445fe8898aa06c52768804dbb864288764ef588e7b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 855 dias-multa,
devido à apreensão de 763,9 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na análise da aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
considerando a alegação de que o agravante não se dedica a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como
substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a causa de diminuição de pena foi
afastada com base em fundamentação idônea, destacando-se a
quantidade de droga apreendida e o modus operandi.
6. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas
requer reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 2. A causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos
concretos que indiquem a dedicação do acusado a atividades
criminosas. 3. O reexame de provas é inviável em sede de habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 855 dias-multa,
devido à apreensão de 763,9 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na análise da aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
considerando a alegação de que o agravante não se dedica a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como
substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a causa de diminuição de pena foi
afastada com base em fundamentação idônea, destacando-se a
quantidade de droga apreendida e o modus operandi.
6. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas
requer reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 2. A causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos
concretos que indiquem a dedicação do acusado a atividades
criminosas. 3. O reexame de provas é inviável em sede de habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b1d011bc335cd35d4fde216909ca3d54bcdf83e30b8c7e1d16f2fb6d4e6bf426. SHA-256 do comentário:96c182df5cd875bed860db445fe8898aa06c52768804dbb864288764ef588e7b.