STJ — 998518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 651607e1420edfed4a4dd73b9d49b0d67e793f3c63588e38c66bc5e2b1a401c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915321
Número de registro na fonte
202501450130
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 651607e1420edfed4a4dd73b9d49b0d67e793f3c63588e38c66bc5e2b1a401c5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em ofensa ao art. 311 do CPP, e impossibilidade de realização do interrogatório sem a presença do interrogado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento, configura nulidade.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 5. A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, afastando a alegação de nulidade. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 136.708/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.3.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em ofensa ao art. 311 do CPP, e impossibilidade de realização do interrogatório sem a presença do interrogado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento, configura nulidade. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 5. A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, afastando a alegação de nulidade. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 136.708/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.3.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.