Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 651607e1420edfed4a4dd73b9d49b0d67e793f3c63588e38c66bc5e2b1a401c5
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em que se alegou
constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em
prisão preventiva, sem prévio requerimento da autoridade policial ou
do Ministério Público.
2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, alegando nulidade da prisão por ter sido decretada
ex officio, em ofensa ao art. 311 do CPP, e impossibilidade de
realização do interrogatório sem a presença do interrogado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se a conversão de
prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento,
configura nulidade.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que não se verifica no caso em análise.
5. A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério
Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de
prisão em flagrante em prisão preventiva, afastando a alegação de
nulidade.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula
691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.
A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério
Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de
prisão em flagrante em prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 136.708/MG,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.3.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em que se alegou
constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em
prisão preventiva, sem prévio requerimento da autoridade policial ou
do Ministério Público.
2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, alegando nulidade da prisão por ter sido decretada
ex officio, em ofensa ao art. 311 do CPP, e impossibilidade de
realização do interrogatório sem a presença do interrogado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se a conversão de
prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento,
configura nulidade.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que não se verifica no caso em análise.
5. A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério
Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de
prisão em flagrante em prisão preventiva, afastando a alegação de
nulidade.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula
691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.
A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério
Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de
prisão em flagrante em prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 136.708/MG,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.3.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.