Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72c42a6886f44388264129f2c2d3dd2f804962abffc9636110341790e9605a0a
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e roubo agravado.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando os
maus antecedentes do agravante, a apreensão de significativa
quantidade de cocaína e a periculosidade evidenciada pela reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta
dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão dos maus antecedentes do agravante e do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade dos fatos
justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência consolidada.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A
quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são
suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 157, § 2.º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ,
AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e roubo agravado.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando os
maus antecedentes do agravante, a apreensão de significativa
quantidade de cocaína e a periculosidade evidenciada pela reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta
dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão dos maus antecedentes do agravante e do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade dos fatos
justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência consolidada.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A
quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são
suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 157, § 2.º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ,
AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.