STJ — 2072989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ef26e71115a664e87494c0ecb9519f6f56c9b6f1874955c8f1512b16e72861

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915324
Número de registro na fonte
202301658999
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072989 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27ef26e71115a664e87494c0ecb9519f6f56c9b6f1874955c8f1512b16e72861. SHA-256 do comentário: d80faa9f51560cecf21a7e3df7138daf2cb88796237e4f2c1df1148405f4132a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à atividade criminosa. 3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação e impugna os depoimentos dos policiais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ incide sobre o pedido de absolvição.

III. Razões de decidir

5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à atividade criminosa. 3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação e impugna os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ incide sobre o pedido de absolvição. III. Razões de decidir 5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.