STJ — 2072989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ef26e71115a664e87494c0ecb9519f6f56c9b6f1874955c8f1512b16e72861
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915324
- Número de registro na fonte
- 202301658999
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e
conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de
maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de
contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao
conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à
atividade criminosa.
3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação
e impugna os depoimentos dos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ
incide sobre o pedido de absolvição.
III. Razões de decidir
5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia
inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas,
providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 1º/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e
conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de
maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de
contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao
conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à
atividade criminosa.
3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação
e impugna os depoimentos dos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ
incide sobre o pedido de absolvição.
III. Razões de decidir
5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia
inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas,
providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 1º/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072989 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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