Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2828ecdb52b8048d47f9349db82e7825cdf1682bd3a22fed834b15d5eef71cfd
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o
pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em
crime de tráfico de entorpecentes.
2. Fato relevante. O embargante confessou em juízo a prática da
conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela
entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a
condenação.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou o pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na
Súmula n. 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea do embargante, utilizada como fundamento para a
condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da
pena, neutralizando a reincidência.
III. Razões de decidir
5. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que não
utilizada como fundamento principal da sentença condenatória,
conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência é possível, conforme entendimento adotado
pela Terceira Seção do STJ.
7. A decisão pela confissão é ponderada pelo réu considerando a
expectativa de redução da pena, devendo ser protegida a confiança
depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a reprimenda
final.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida
na dosimetria da pena, independentemente de ser utilizada como
fundamento principal da sentença condenatória. 2. É possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,
REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 22.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o
pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em
crime de tráfico de entorpecentes.
2. Fato relevante. O embargante confessou em juízo a prática da
conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela
entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a
condenação.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou o pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na
Súmula n. 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea do embargante, utilizada como fundamento para a
condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da
pena, neutralizando a reincidência.
III. Razões de decidir
5. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que não
utilizada como fundamento principal da sentença condenatória,
conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência é possível, conforme entendimento adotado
pela Terceira Seção do STJ.
7. A decisão pela confissão é ponderada pelo réu considerando a
expectativa de redução da pena, devendo ser protegida a confiança
depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a reprimenda
final.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida
na dosimetria da pena, independentemente de ser utilizada como
fundamento principal da sentença condenatória. 2. É possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,
REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 22.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
reconhecer a confissão espontânea, redimensionando a reprimenda
final, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.