STJ — 953245

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2828ecdb52b8048d47f9349db82e7825cdf1682bd3a22fed834b15d5eef71cfd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em crime de tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. O embargante confessou em juízo a prática da conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a condenação. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula n. 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo acusado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do embargante, utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, neutralizando a reincidência.

III. Razões de decidir

5. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que não utilizada como fundamento principal da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção do STJ. 7. A decisão pela confissão é ponderada pelo réu considerando a expectativa de redução da pena, devendo ser protegida a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a reprimenda final. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. 2. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em crime de tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. O embargante confessou em juízo a prática da conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a condenação. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula n. 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do embargante, utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, neutralizando a reincidência. III. Razões de decidir 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que não utilizada como fundamento principal da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção do STJ. 7. A decisão pela confissão é ponderada pelo réu considerando a expectativa de redução da pena, devendo ser protegida a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a reprimenda final. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. 2. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a confissão espontânea, redimensionando a reprimenda final, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.