STJ — 2833479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f5359b032d3438bc19e104766a051d2515d5e74efabc13f79e2f11c520b9be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915334
Número de registro na fonte
202500019715
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 33f5359b032d3438bc19e104766a051d2515d5e74efabc13f79e2f11c520b9be. SHA-256 do comentário: 5b39b914c9928e6652731d9a090683719344e07760eec7d047fabe7dcd609622.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO PESSOAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presente a causa de aumento em virtude do concurso de pessoas, não há que se falar em ilegalidade, quando o Tribunal de origem corrigiu erro material da sentença, descrevendo os artigos corretos em que se amoldam a conduta da ré.
  2. Não merece conhecimento o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, quando não descrito o artigo violado, com a fundamentação adequada a fim de se permitir a exata compreensão da controvérsia.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO PESSOAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presente a causa de aumento em virtude do concurso de pessoas, não há que se falar em ilegalidade, quando o Tribunal de origem corrigiu erro material da sentença, descrevendo os artigos corretos em que se amoldam a conduta da ré. 2. Não merece conhecimento o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, quando não descrito o artigo violado, com a fundamentação adequada a fim de se permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.