STJ — 214837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a010fbd2ce84ce36392ff4aa157127cafd3977ae92e59ffe2ddb3b22316a06a8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio
qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.
2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa,
considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de
alvará de soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a
soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a
pluralidade de réus.
III. Razões de decidir
4. A análise de eventual excesso de prazo deve
ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as
particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética
dos prazos processuais.
5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos
graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga
processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.
6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte
de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão
preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de
condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução
criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do
caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus
podem justificar a delonga processual sem configurar desídia
estatal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e
IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;
Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio
qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.
2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa,
considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de
alvará de soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a
soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a
pluralidade de réus.
III. Razões de decidir
4. A análise de eventual excesso de prazo deve
ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as
particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética
dos prazos processuais.
5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos
graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga
processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.
6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte
de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão
preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de
condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução
criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do
caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus
podem justificar a delonga processual sem configurar desídia
estatal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e
IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;
Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.