STJ — 2123675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d04ccf9960833a35f20cbff9acfe44d0598e04f8ddbf55a9114d285cef648b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
  2. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi devidamente justificado, tendo em vista que a existência de denúncias acerca da prática da traficância associada à busca pessoal da pessoa de Walter, que saía da residência do agravante portando drogas, juntamente com a fuga do agravante para o interior do imóvel ao avistar a polícia são circunstâncias que, em conjunto, constituem fundadas razões de que, no interior da residência, estava sendo praticado o delito de tráfico de drogas. No imóvel, foram encontradas 50 pedras de crack acondicionadas para consumo.
  3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi devidamente justificado, tendo em vista que a existência de denúncias acerca da prática da traficância associada à busca pessoal da pessoa de Walter, que saía da residência do agravante portando drogas, juntamente com a fuga do agravante para o interior do imóvel ao avistar a polícia são circunstâncias que, em conjunto, constituem fundadas razões de que, no interior da residência, estava sendo praticado o delito de tráfico de drogas. No imóvel, foram encontradas 50 pedras de crack acondicionadas para consumo. 3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 889276>>-MS, <<AgRg no HC 678069>>-SP, <<AgRg no RHC 194289>>-BA STF - [[ARE-AgR 1475550]], [[RE-AgR 1459386]], [[RE-AgR 1447289]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.