STJ — 2611214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dcdf466002ad11d74f9144e4f815dd78bb5bfa4bcc645e2b422ead8239e0db8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
- Correta a negativação da culpabilidade em decorrência da maior reprovação penal pelo fato de que, para praticar o roubo majorado, o réu se utilizou de veículo automotor produto de crime, com possível ligação com outras pessoas envolvidas em crimes patrimoniais, o que constitui fundamento concreto para a exasperação da pena-base.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. IDONEIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 2.248.982/RN, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1),
Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
2. Correta a negativação da culpabilidade em decorrência da maior
reprovação penal pelo fato de que, para praticar o roubo majorado, o
réu se utilizou de veículo automotor produto de crime, com possível
ligação com outras pessoas envolvidas em crimes patrimoniais, o que
constitui fundamento concreto para a exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.