Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÃO. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO
PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 93 DO
CPP. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NATUREZA CONSENSUAL DO
ACORDO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial,
conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da
prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade
processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias
específicas do caso concreto, não configurando direito subjetivo da
parte.
- O descumprimento de uma das condições impostas no acordo de não
persecução penal, posteriormente à sua homologação, implica a
rescisão da benesse, conforme preceitua o artigo 28-A, § 10º, do
Código de Processo Penal.
- No caso concreto, o recorrente firmou acordo de não persecução
penal assumindo obrigações específicas, entre elas a de firmar o
TCRA junto ao órgão ambiental competente. Ao deixar de cumprir
integralmente as condições pactuadas, optando por ajuizar ação civil
para discutir as medidas de reparação ambiental, o recorrente
efetivamente descumpriu o acordo previamente celebrado.
- O recorrente firmou o acordo e depois, de forma unilateral,
buscou uma nova forma de cumprimento, sem a anuência do Ministério
Público. Esta conduta viola a natureza consensual do instituto, que
pressupõe o cumprimento integral das condições pactuadas. Ao
concordar com os termos do acordo em audiência, inclusive na
presença de seu defensor, o recorrente assumiu o compromisso de
firmar o TCRA nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental
competente, não lhe sendo facultado, posteriormente, rediscutir os
termos da avença ou condicionar seu cumprimento ao resultado de ação
judicial por ele promovida.
- Não altera essa conclusão as ponderações sobre o resultado da
perícia técnica realizada nos autos da ação cível. O tema não foi
abordado nas instâncias ordinárias e, por configurar inovação
recursal, não merece acolhimento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÃO. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO
PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 93 DO
CPP. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NATUREZA CONSENSUAL DO
ACORDO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial,
conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da
prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade
processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias
específicas do caso concreto, não configurando direito subjetivo da
parte.
2. O descumprimento de uma das condições impostas no acordo de não
persecução penal, posteriormente à sua homologação, implica a
rescisão da benesse, conforme preceitua o artigo 28-A, § 10º, do
Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, o recorrente firmou acordo de não persecução
penal assumindo obrigações específicas, entre elas a de firmar o
TCRA junto ao órgão ambiental competente. Ao deixar de cumprir
integralmente as condições pactuadas, optando por ajuizar ação civil
para discutir as medidas de reparação ambiental, o recorrente
efetivamente descumpriu o acordo previamente celebrado.
4. O recorrente firmou o acordo e depois, de forma unilateral,
buscou uma nova forma de cumprimento, sem a anuência do Ministério
Público. Esta conduta viola a natureza consensual do instituto, que
pressupõe o cumprimento integral das condições pactuadas. Ao
concordar com os termos do acordo em audiência, inclusive na
presença de seu defensor, o recorrente assumiu o compromisso de
firmar o TCRA nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental
competente, não lhe sendo facultado, posteriormente, rediscutir os
termos da avença ou condicionar seu cumprimento ao resultado de ação
judicial por ele promovida.
5. Não altera essa conclusão as ponderações sobre o resultado da
perícia técnica realizada nos autos da ação cível. O tema não foi
abordado nas instâncias ordinárias e, por configurar inovação
recursal, não merece acolhimento.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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