STJ — 2142670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b775403f65bae281c1d39596b8605fa2b0279e5608a78a03a34c5435b7a49b22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915447
Número de registro na fonte
202401649970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b775403f65bae281c1d39596b8605fa2b0279e5608a78a03a34c5435b7a49b22. SHA-256 do comentário: 3f614d1e9e475ab2f991a24741fb72b59ab65068e9401589bbd79d44f9166c17.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: b775403f65bae281c1d39596b8605fa2b0279e5608a78a03a34c5435b7a49b22
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 93 DO CPP. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NATUREZA CONSENSUAL DO ACORDO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, não configurando direito subjetivo da parte.
  2. O descumprimento de uma das condições impostas no acordo de não persecução penal, posteriormente à sua homologação, implica a rescisão da benesse, conforme preceitua o artigo 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal.
  3. No caso concreto, o recorrente firmou acordo de não persecução penal assumindo obrigações específicas, entre elas a de firmar o TCRA junto ao órgão ambiental competente. Ao deixar de cumprir integralmente as condições pactuadas, optando por ajuizar ação civil para discutir as medidas de reparação ambiental, o recorrente efetivamente descumpriu o acordo previamente celebrado.
  4. O recorrente firmou o acordo e depois, de forma unilateral, buscou uma nova forma de cumprimento, sem a anuência do Ministério Público. Esta conduta viola a natureza consensual do instituto, que pressupõe o cumprimento integral das condições pactuadas. Ao concordar com os termos do acordo em audiência, inclusive na presença de seu defensor, o recorrente assumiu o compromisso de firmar o TCRA nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, não lhe sendo facultado, posteriormente, rediscutir os termos da avença ou condicionar seu cumprimento ao resultado de ação judicial por ele promovida.
  5. Não altera essa conclusão as ponderações sobre o resultado da perícia técnica realizada nos autos da ação cível. O tema não foi abordado nas instâncias ordinárias e, por configurar inovação recursal, não merece acolhimento.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 93 DO CPP. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NATUREZA CONSENSUAL DO ACORDO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, não configurando direito subjetivo da parte. 2. O descumprimento de uma das condições impostas no acordo de não persecução penal, posteriormente à sua homologação, implica a rescisão da benesse, conforme preceitua o artigo 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, o recorrente firmou acordo de não persecução penal assumindo obrigações específicas, entre elas a de firmar o TCRA junto ao órgão ambiental competente. Ao deixar de cumprir integralmente as condições pactuadas, optando por ajuizar ação civil para discutir as medidas de reparação ambiental, o recorrente efetivamente descumpriu o acordo previamente celebrado. 4. O recorrente firmou o acordo e depois, de forma unilateral, buscou uma nova forma de cumprimento, sem a anuência do Ministério Público. Esta conduta viola a natureza consensual do instituto, que pressupõe o cumprimento integral das condições pactuadas. Ao concordar com os termos do acordo em audiência, inclusive na presença de seu defensor, o recorrente assumiu o compromisso de firmar o TCRA nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, não lhe sendo facultado, posteriormente, rediscutir os termos da avença ou condicionar seu cumprimento ao resultado de ação judicial por ele promovida. 5. Não altera essa conclusão as ponderações sobre o resultado da perícia técnica realizada nos autos da ação cível. O tema não foi abordado nas instâncias ordinárias e, por configurar inovação recursal, não merece acolhimento. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.