STJ — 2780465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce4ce19364ed1783bd6d8c82150bcc738470b4feb526e8c9928b2b608798ca66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915448
Número de registro na fonte
202404009992
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO AFIRMADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE IDÔNEAL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. ALEGADO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE APENADOS QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. TESE DE EXCESSO NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS E NÃO ABRANGIDAS PELO TIPO PENAL. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO COMUM PARA OS AGENTES EM CONCURSO RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. QUANTUM DE MAJORAÇÃO INFERIOR A 1/8 DA DIFERENÇE ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à existência de provas de que o recorrente, conquanto não tenha exigido diretamente vantagem ilícita, aderiu subjetivamente a estas condutas do corréu e, além disso, de forma consciente da origem ilícita dos valores obtidos pelo corréu com eles efetuou operações financeiras para ocultar aludida origem ilícita, as instâncias ordinárias , após detida revisão das provas colhidas nos autos, afirmaram a suficiência do padrão probatório.
  2. A Súmula 07/STJ impede o revolvimento da matéria por esta Corte Superior.
  3. Não há vício na fundamentação na qual se analisam em conjunto as circunstâncias judiciais referentes aos agentes que agiram em concurso, dada a concreta demonstração da adesão do recorrente às condutas do executor do núcleo do tipo penal.
  4. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis." (STJ, HC 52873, 5ª Turma, Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2019.
  5. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências da prática delitiva, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.
  6. Quanto às frações de aumento, tendo sido adotada fração inferior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a] discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025 ).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO AFIRMADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE IDÔNEAL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. ALEGADO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE APENADOS QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. TESE DE EXCESSO NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS E NÃO ABRANGIDAS PELO TIPO PENAL. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO COMUM PARA OS AGENTES EM CONCURSO RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. QUANTUM DE MAJORAÇÃO INFERIOR A 1/8 DA DIFERENÇE ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à existência de provas de que o recorrente, conquanto não tenha exigido diretamente vantagem ilícita, aderiu subjetivamente a estas condutas do corréu e, além disso, de forma consciente da origem ilícita dos valores obtidos pelo corréu com eles efetuou operações financeiras para ocultar aludida origem ilícita, as instâncias ordinárias , após detida revisão das provas colhidas nos autos, afirmaram a suficiência do padrão probatório. 2. A Súmula 07/STJ impede o revolvimento da matéria por esta Corte Superior. 3. Não há vício na fundamentação na qual se analisam em conjunto as circunstâncias judiciais referentes aos agentes que agiram em concurso, dada a concreta demonstração da adesão do recorrente às condutas do executor do núcleo do tipo penal. 4. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis." (STJ, HC 52873, 5ª Turma, Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2019. 5. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências da prática delitiva, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 6. Quanto às frações de aumento, tendo sido adotada fração inferior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a] discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025 ). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS - FRAÇÕES) STJ - <<AgRg no REsp 2196520>>

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.