STJ — 2853017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45877e214f122ec5ddd423f0279dc94c33dfaeac4f67f4c9453017dab44123b7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915449
- Número de registro na fonte
- 202500339061
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as características físicas coincidentes com as do agravante, realizava o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento
de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as
características físicas coincidentes com as do agravante, realizava
o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando
uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e
lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a
esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e
soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os
entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses
suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a
justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do
CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a
manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.