STJ — 2819473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5ff4cbb97a421f838885b3137f218fe338c88ee977624fc8fd083a357521d4a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende devida a prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.
- No caso, a vítima demonstrou intenção de representação ao comparecer à delegacia para relatar os fatos no mesmo dia, o que supre a necessidade de formalidade específica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
REPRESENTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA
DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende devida
a prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a
persecução penal de ações penais públicas condicionadas à
representação, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu
representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato
delituoso processado criminalmente.
2. No caso, a vítima demonstrou intenção de representação ao
comparecer à delegacia para relatar os fatos no mesmo dia, o que
supre a necessidade de formalidade específica.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.