STJ — 2206523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5d1948d895cd1c98e6e5992097c57807fcd0e930fe632ea28e966ea362f8ca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915459
- Número de registro na fonte
- 202501155333
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e
negou a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência.
2. A Defesa alegou que ocorreu bis in idem, isso porque uma das
condenações definitivas foi utilizada para aumentar a pena-base e a
outra para exasperar a pena na segunda etapa, de modo que deveria
ter sido realizada a compensação integral da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, quando, a despeito da duplicidade de condenações
definitivas anteriores, apenas uma é utilizada para incrementar a
pena na segunda etapa.
III. Razões de decidir
4. A despeito da existência de multirreincidência, as instâncias
ordinárias apenas utilizaram uma condenação definitiva para
incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a outra
condenação existente foi empregada como maus antecedentes. Desse
modo, impõe-se a compensação integral da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para reduzir a sanção definitiva para 6
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625
dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se,
a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais
anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a
pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em)
utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes,
sob pena de se incorrer em evidente bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2°, "b";
Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de
Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO APENAS UMA CONDENAÇÃO PENAL
ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO É UTILIZADA NA SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA PARA AUMENTAR A SANÇÃO E AS DEMAIS CONDENAÇÕES SÃO
EMPREGADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e
negou a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência.
2. A Defesa alegou que ocorreu bis in idem, isso porque uma das
condenações definitivas foi utilizada para aumentar a pena-base e a
outra para exasperar a pena na segunda etapa, de modo que deveria
ter sido realizada a compensação integral da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, quando, a despeito da duplicidade de condenações
definitivas anteriores, apenas uma é utilizada para incrementar a
pena na segunda etapa.
III. Razões de decidir
4. A despeito da existência de multirreincidência, as instâncias
ordinárias apenas utilizaram uma condenação definitiva para
incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a outra
condenação existente foi empregada como maus antecedentes. Desse
modo, impõe-se a compensação integral da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para reduzir a sanção definitiva para 6
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625
dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se,
a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais
anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a
pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em)
utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes,
sob pena de se incorrer em evidente bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2°, "b";
Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de
Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 2026652>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.