STJ — 2206523

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5d1948d895cd1c98e6e5992097c57807fcd0e930fe632ea28e966ea362f8ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915459
Número de registro na fonte
202501155333
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e negou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 2. A Defesa alegou que ocorreu bis in idem, isso porque uma das condenações definitivas foi utilizada para aumentar a pena-base e a outra para exasperar a pena na segunda etapa, de modo que deveria ter sido realizada a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando, a despeito da duplicidade de condenações definitivas anteriores, apenas uma é utilizada para incrementar a pena na segunda etapa.

III. Razões de decidir

4. A despeito da existência de multirreincidência, as instâncias ordinárias apenas utilizaram uma condenação definitiva para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a outra condenação existente foi empregada como maus antecedentes. Desse modo, impõe-se a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso especial provido para reduzir a sanção definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se, a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em) utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, sob pena de se incorrer em evidente bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2°, "b"; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO APENAS UMA CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO É UTILIZADA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA PARA AUMENTAR A SANÇÃO E AS DEMAIS CONDENAÇÕES SÃO EMPREGADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e negou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 2. A Defesa alegou que ocorreu bis in idem, isso porque uma das condenações definitivas foi utilizada para aumentar a pena-base e a outra para exasperar a pena na segunda etapa, de modo que deveria ter sido realizada a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando, a despeito da duplicidade de condenações definitivas anteriores, apenas uma é utilizada para incrementar a pena na segunda etapa. III. Razões de decidir 4. A despeito da existência de multirreincidência, as instâncias ordinárias apenas utilizaram uma condenação definitiva para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a outra condenação existente foi empregada como maus antecedentes. Desse modo, impõe-se a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para reduzir a sanção definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se, a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em) utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, sob pena de se incorrer em evidente bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2°, "b"; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 2026652>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.