STJ — 2346153
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL PROTOCOLIZADA A DESTEMPO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 322/STF C/C A SÚMULA N. 310/STF.
TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto - por Reginaldo de
Souza Guerra - contra decisão exarada por esta Relatoria que, em
juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso
especial, nos contornos da Súmula n. 182/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois [o] objetivo maior do Recurso Especial é o
de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que
através de uma análise mais profunda de uma determinada questão
jurídica, seja possível chegar a uma verdadeira Justiça.
1.3 Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a
reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do
feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que se possa dar
prosseguimento e provimento total ao Recurso Especial originário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se - por força da
especialidade normativa incidente e consoante inteligência da Súmula
n. 322/STF, in casu, c/c a Súmula n. 310/STF - o agravo regimental
interposto fora do (peremptório) prazo de 05 (cinco) cinco dias
corridos pode (ou não) ser conhecido, por esta Corte de
Uniformização, em juízo de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3.1 Consoante enunciado consolidado na Súmula n. 322/STF, por
analogia: Não terá seguimento pedido ou recurso [...] quando
manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando
for evidente a incompetência do Tribunal (grifamos).
3.2 Vaticina, ainda, a Súmula n. 310/STF: Quando a intimação tiver
lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for
feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira
imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no
primeiro dia útil que se seguir.
3.3 Em juízo de prelibação, o presente agravo regimental
(extemporâneo) carece de cognoscibilidade.
3.4 Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e,
sobretudo, da (especial) dicção do art. 798 do CPP, é de 05 (cinco)
dias corridos o peremptório prazo para a interposição do agravo
regimental.
3.5 Sobre o tema, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte,
com esteio no princípio da especialidade normativa incidente - ao
afastar a aplicabilidade, no âmbito do Processo Penal pátrio, do
(ordinário) regramento plasmado nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070,
todos do CPC/15, assentou ser "intempestivo" o agravo regimental
quando [i]nterposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme
estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento
Interno do STJ e art. 798 do CPP. A contagem dos prazos processuais
penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015 (AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025,
DJEN de 8/4/2025).
3.6 Na hipótese, verifica-se que o prazo para interposição do
recurso teve início em 12/05/2025 (segunda-feira) e término em
16/05/2025 (sexta-feira).
3.7 Neste cenário, reputa-se intempestivo o reclamo - somente
protocolado em 19/05/2025 (segunda-feira) - quando já precluso o
prazo legal incidente, conforme oportunamente atestado, pela
Serventia deste Sodalício, em certidão acostada aos autos.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Por força da especialidade normativa incidente
e consoante inteligência da Súmula n. 322/STF - o agravo regimental
interposto fora do (peremptório) prazo de 05 (cinco) cinco dias
corridos (estatuído no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e,
sobretudo, no art. 798 do CPP) não pode ser conhecido, por esta
Corte de Uniformização, em juízo de admissibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025;
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 829.375/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STF,
Súmula n. 322; STF, Súmula n. 310.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.