STJ — 2569278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fdb3d6f2d48d51fd2ecf8883801ba24aaf97519b5371eecec54a3e6a0adfe26

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESCUTA ESPECIALIZADA DE VÍTIMAS MENORES. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes cometidos contra menores. 2. Fato relevante. A condenação foi mantida com base em escutas especializadas e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem a oitiva das vítimas em juízo, ao fundamento de que não houve prejuízo à instrução processual. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a ausência de oitiva das vítimas em juízo não causou prejuízo, pois os depoimentos e relatórios psicossociais foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve a devida impugnação dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, bem como se a ausência de oitiva das vítimas em juízo, substituída por escutas especializadas e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, configura cerceamento de defesa e se há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 5. A Defesa deixou de impugnar todos os fundamentos utilizados para justificar a conclusão da Corte de origem no tocante à questão relativa à não oitiva das vítimas em juízo. Súmula n. 283/STF. 6. A jurisprudência do STJ entende que a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas de violência é medida de proteção e não configura cerceamento de defesa, desde que garantida a elaboração de quesitos pelas partes. 7. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para decidir pela condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A escuta especializada de vítimas menores não configura cerceamento de defesa quando garantida a elaboração de quesitos pelas partes. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não causa prejuízo se os depoimentos e relatórios psicossociais são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal para concluir de determinada maneira impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 283/STF; STJ, AgRg no AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.