STJ — 2709845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4264900f39b6ae8e1d7a0cfef8843a9e63357723ebc4211e4ab0d867eefdc93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915481
Número de registro na fonte
202402891462
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709845 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4264900f39b6ae8e1d7a0cfef8843a9e63357723ebc4211e4ab0d867eefdc93. SHA-256 do comentário: 32772fe8f1e2b2cdd4ded37904508a21ba00ed9b865a78c18dd26ed5587f6445.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. TENTATIVA DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. EXPOSIÇÃO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A configuração de prejuízo à Administração Pública, mediante instauração de apuração disciplinar com base em declarações falsas, afasta a decadência e torna a ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 153, § 2º, do Código Penal. Modificar tal conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligências probatórias quando o magistrado demonstra sua desnecessidade e a ausência de inovação no conteúdo probatório, sem demonstração de prejuízo concreto pela defesa.
  3. A pretensão de absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluem pela comprovação da materialidade e autoria delitivas com base em conjunto probatório harmônico.
  4. Mantém-se a dosimetria quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente com fundamentação concreta extraída dos elementos dos autos, respeitada a discricionariedade regrada do julgador.
  5. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta dos delitos que atentam contra a administração da justiça, mediante corrupção do sistema judicial para obstruir investigação de organização criminosa dedicada a crimes violentos, com exposição de testemunha protegida a riscos concretos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. TENTATIVA DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. EXPOSIÇÃO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração de prejuízo à Administração Pública, mediante instauração de apuração disciplinar com base em declarações falsas, afasta a decadência e torna a ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 153, § 2º, do Código Penal. Modificar tal conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligências probatórias quando o magistrado demonstra sua desnecessidade e a ausência de inovação no conteúdo probatório, sem demonstração de prejuízo concreto pela defesa. 3. A pretensão de absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluem pela comprovação da materialidade e autoria delitivas com base em conjunto probatório harmônico. 4. Mantém-se a dosimetria quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente com fundamentação concreta extraída dos elementos dos autos, respeitada a discricionariedade regrada do julgador. 5. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta dos delitos que atentam contra a administração da justiça, mediante corrupção do sistema judicial para obstruir investigação de organização criminosa dedicada a crimes violentos, com exposição de testemunha protegida a riscos concretos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.