STJ — 2702849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47ac121e90367514c6abc3d59729bb5ad2dc0cf190a5672ce0d7923c9c6cbc62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915482
Número de registro na fonte
202402758059
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2702849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47ac121e90367514c6abc3d59729bb5ad2dc0cf190a5672ce0d7923c9c6cbc62. SHA-256 do comentário: adb855bf8081c27b45de61ce582c560d8419c7f33fce5fe2721d887401eaf131.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2c7c71ccce12057026ff7bfc565b9c913faca4a387cb02421d9967866cc86c5
  • Registro documental: 47ac121e90367514c6abc3d59729bb5ad2dc0cf190a5672ce0d7923c9c6cbc62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUSBSITÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS PELO TIPO PENAL. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO ADOTADA PARA O AUMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DA ORDEM DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DE FATO JÁ RECONHECIDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.
  2. Relativamente às frações de aumento de pena na primeira fase da dosimetria referente ao crime de falsificação de documento público, tendo sido adotada, para cada uma das três circunstâncias judiciais, fração de aumento na ordem de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam compatibilidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente como circunstância judicial pela decisão recorrida, em recurso da defesa, não configura reformatio in pejus.
  4. À míngua de informações suficientes sobre o tempo de prisão provisória ou de cumprimento de medidas restritivas, o pedido de detração penal deve ser apreciado pelo juízo da execução penal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUSBSITÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS PELO TIPO PENAL. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO ADOTADA PARA O AUMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DA ORDEM DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DE FATO JÁ RECONHECIDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 2. Relativamente às frações de aumento de pena na primeira fase da dosimetria referente ao crime de falsificação de documento público, tendo sido adotada, para cada uma das três circunstâncias judiciais, fração de aumento na ordem de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam compatibilidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente como circunstância judicial pela decisão recorrida, em recurso da defesa, não configura reformatio in pejus. 4. À míngua de informações suficientes sobre o tempo de prisão provisória ou de cumprimento de medidas restritivas, o pedido de detração penal deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO CATALOGADAS NO TIPO PENAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no REsp 1984411>>-PE, <<AgRg no REsp 1884571>>-PB (AUMENTO DE 1/8 - INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO) STJ - <<AgRg no REsp 2196520>> (MERA CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE FATO - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1214 (DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 903992>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.