Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA-BASE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUSBSITÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS PELO
TIPO PENAL. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO ADOTADA PARA O AUMENTO.
INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DA ORDEM DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O
MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DE FATO JÁ RECONHECIDO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias
judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da
vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que
aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não
expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente
fundamentadas na decisão condenatória.
- Relativamente às frações de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria referente ao crime de falsificação de documento público,
tendo sido adotada, para cada uma das três circunstâncias judiciais,
fração de aumento na ordem de 1/8 do intervalo entre os limites
mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os
fundamentos adotados guardam compatibilidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- A mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente como circunstância judicial pela decisão recorrida, em
recurso da defesa, não configura reformatio in pejus.
- À míngua de informações suficientes sobre o tempo de prisão
provisória ou de cumprimento de medidas restritivas, o pedido de
detração penal deve ser apreciado pelo juízo da execução penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA-BASE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUSBSITÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS PELO
TIPO PENAL. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO ADOTADA PARA O AUMENTO.
INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DA ORDEM DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O
MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DE FATO JÁ RECONHECIDO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias
judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da
vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que
aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não
expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente
fundamentadas na decisão condenatória.
2. Relativamente às frações de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria referente ao crime de falsificação de documento público,
tendo sido adotada, para cada uma das três circunstâncias judiciais,
fração de aumento na ordem de 1/8 do intervalo entre os limites
mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os
fundamentos adotados guardam compatibilidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente como circunstância judicial pela decisão recorrida, em
recurso da defesa, não configura reformatio in pejus.
4. À míngua de informações suficientes sobre o tempo de prisão
provisória ou de cumprimento de medidas restritivas, o pedido de
detração penal deve ser apreciado pelo juízo da execução penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO CATALOGADAS NO TIPO PENAL -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no REsp 1984411>>-PE, <<AgRg no REsp 1884571>>-PB
(AUMENTO DE 1/8 - INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA
COMINADA AO DELITO)
STJ - <<AgRg no REsp 2196520>>
(MERA CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE FATO - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1214
(DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 903992>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2702849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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