STJ — 2546214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed5032e074c3578f496bf7b03ba568e0d5533c1c5b0efb231ce2291201dcc26d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915496
Número de registro na fonte
202400112800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2546214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed5032e074c3578f496bf7b03ba568e0d5533c1c5b0efb231ce2291201dcc26d. SHA-256 do comentário: c4cc0de0ff0c30d8218272b0e4a84845407d798b5044b645aaf1fcd2588d6168.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE SANGUE. NOVA PORTARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFINE UM CÔMPUTO MAIOR DE HORAS PARA FINS DE ABATIMENTO DA PENA. IRRETROATIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA À LEI PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insurgência contra acórdão que decidiu no sentido de que o conteúdo de ato administrativo normativo (Portaria n. 01/2022 da VEPEMA), para efeitos de execução penal, não retroage para alcançar atos de doação de sangue anteriores à vigência da referida norma, que não se equiparada à lei penal em sentido estrito para fins de retroatividade benéfica na forma do art. 2º do Código Penal.
  2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser aplicável às normas de natureza administrativa infralegal a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no âmbito penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE SANGUE. NOVA PORTARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFINE UM CÔMPUTO MAIOR DE HORAS PARA FINS DE ABATIMENTO DA PENA. IRRETROATIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA À LEI PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurgência contra acórdão que decidiu no sentido de que o conteúdo de ato administrativo normativo (Portaria n. 01/2022 da VEPEMA), para efeitos de execução penal, não retroage para alcançar atos de doação de sangue anteriores à vigência da referida norma, que não se equiparada à lei penal em sentido estrito para fins de retroatividade benéfica na forma do art. 2º do Código Penal. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser aplicável às normas de natureza administrativa infralegal a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no âmbito penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.