STJ — 2582102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8692b24e950762d9f753d7d4eb07638e643c4e76b0d5770244b12b5c9980e654
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915501
- Número de registro na fonte
- 202400711760
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR NÃO VERIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE ANALISADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inadmissão do recurso especial na origem com fulcro nas Súmulas n. 7, 283 e 284 desta Corte.
- Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.
- Tribunal de origem que analisou a atenuante da confissão espontânea na oportunidade cabível que, inclusive, fora compensada integralmente com a agravante da reincidência e que entendeu pela presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões. Diligência justificada por veículo que ignorou os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura bem como a ordem de parada e aceleração repentina com o automóvel. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2582102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8692b24e950762d9f753d7d4eb07638e643c4e76b0d5770244b12b5c9980e654. SHA-256 do comentário:eb871362a4b8953f990ee4668253e11cc8cbf93da8e5adecea2a9b842c04cf89.