STJ — 2597134
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática, cujo conhecimento foi obstado
em razão de sua manifesta intempestividade. A decisão agravada foi
publicada em 24/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 25/04/2025
e encerrando-se em 29/04/2025. O recurso, no entanto, foi
protocolizado somente em 05/05/2025, após o trânsito em julgado
certificado em 30/04/2025. A parte agravante sustenta que o prazo
estaria suspenso por motivo de saúde do advogado, conforme atestado
médico indicando afastamento entre os dias 22 e 28/04/2025. II.
Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a
enfermidade do advogado, demonstrada por atestado médico, configura
justa causa para a devolução do prazo recursal, afastando a
intempestividade do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
configuração de justa causa, a demonstração de que o advogado estava
absolutamente impossibilitado de exercer a profissão ou de
substabelecer o mandato a outro profissional. 4. A mera juntada de
atestado médico, sem comprovação da gravidade da doença a ponto de
impedir qualquer providência para garantir a prática do ato
processual, não é suficiente para afastar a preclusão temporal. 5.
No caso, o advogado subscritor do recurso não demonstrou ter sido o
único constituído nos autos nem comprovou a absoluta impossibilidade
de substabelecer o mandato durante o período de afastamento. 6. O
Código de Processo Penal (art. 798) e a Lei n. 8.038/1990 (art. 39)
fixam prazos contínuos e peremptórios para a interposição de
recursos, sem previsão de suspensão automática por motivo de doença
de advogado, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da
justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não
conhecido. Tese de julgamento: 1. A restituição do prazo recursal é
admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a
absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer
o mandato a outro causídico. 2. A simples juntada de atestado médico
não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo
recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a
incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de
delegá-lo. 3. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo
legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por
intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, §
2º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, DJEN
25/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.