STJ — 72160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915512
Número de registro na fonte
202303112500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea. SHA-256 do comentário: 8cebc0820973cf38d4c9fb79c0006d9dfb1cbcd4629c4763a71fa21f018750da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: 9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a degravação de mensagens de aplicativo e o acesso a todo conteúdo probatório constante nos autos. 2. Os recorrentes alegam que não há medida cautelar de interceptação telefônica nos autos e que a Defesa não tem acesso aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de que os recorrentes tem acesso a toda a prova constante dos autos.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos recorrentes ao acesso às provas, especificamente à degravação de mensagens constantes dos aparelhos de telefone apreendidos .

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o indeferimento do pedido, indicando que os recorrentes têm acesso a todos os elementos de prova constantes nos autos. 6. A via eleita é imprópria para o exame aprofundado dos autos, não havendo comprovação documental de ofensa a direito líquido e certo dos recorrentes. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração de mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.8.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a degravação de mensagens de aplicativo e o acesso a todo conteúdo probatório constante nos autos. 2. Os recorrentes alegam que não há medida cautelar de interceptação telefônica nos autos e que a Defesa não tem acesso aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de que os recorrentes tem acesso a toda a prova constante dos autos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos recorrentes ao acesso às provas, especificamente à degravação de mensagens constantes dos aparelhos de telefone apreendidos . III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o indeferimento do pedido, indicando que os recorrentes têm acesso a todos os elementos de prova constantes nos autos. 6. A via eleita é imprópria para o exame aprofundado dos autos, não havendo comprovação documental de ofensa a direito líquido e certo dos recorrentes. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.8.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.