Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea. SHA-256 do comentário: 8cebc0820973cf38d4c9fb79c0006d9dfb1cbcd4629c4763a71fa21f018750da.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava
a degravação de mensagens de aplicativo e o acesso a todo conteúdo
probatório constante nos autos.
2. Os recorrentes alegam que não há medida cautelar de interceptação
telefônica nos autos e que a Defesa não tem acesso aos arquivos de
extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de
que os recorrentes tem acesso a toda a prova constante dos autos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos
recorrentes ao acesso às provas, especificamente à degravação de
mensagens constantes dos aparelhos de telefone apreendidos .
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o
indeferimento do pedido, indicando que os recorrentes têm acesso a
todos os elementos de prova constantes nos autos.
6. A via eleita é imprópria para o exame aprofundado dos autos, não
havendo comprovação documental de ofensa a direito líquido e certo
dos recorrentes.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito
líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração
de mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança pressupõe a
existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova
pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.8.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava
a degravação de mensagens de aplicativo e o acesso a todo conteúdo
probatório constante nos autos.
2. Os recorrentes alegam que não há medida cautelar de interceptação
telefônica nos autos e que a Defesa não tem acesso aos arquivos de
extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de
que os recorrentes tem acesso a toda a prova constante dos autos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos
recorrentes ao acesso às provas, especificamente à degravação de
mensagens constantes dos aparelhos de telefone apreendidos .
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o
indeferimento do pedido, indicando que os recorrentes têm acesso a
todos os elementos de prova constantes nos autos.
6. A via eleita é imprópria para o exame aprofundado dos autos, não
havendo comprovação documental de ofensa a direito líquido e certo
dos recorrentes.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito
líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração
de mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança pressupõe a
existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova
pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.8.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea. SHA-256 do comentário:8cebc0820973cf38d4c9fb79c0006d9dfb1cbcd4629c4763a71fa21f018750da.