Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ILICITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem
autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal
solicitação devem ser desentranhados dos autos" (RHC n. 201.841/PI,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado
do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025,
grifei).
- Como visto acima, o atual entendimento da Terceira Seção desta
Corte não admite que a solicitação de relatório de inteligência
financeira seja feita diretamente ao COAF pela autoridade policial,
sem autorização judicial, devendo o relatório e os elementos dele
derivados serem desentranhados dos autos.
- Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatório de
inteligência financeira pela autoridade policial ao COAF, sem
autorização judicial, é ilícita."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n.
943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ILICITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem
autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal
solicitação devem ser desentranhados dos autos" (RHC n. 201.841/PI,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado
do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025,
grifei).
2. Como visto acima, o atual entendimento da Terceira Seção desta
Corte não admite que a solicitação de relatório de inteligência
financeira seja feita diretamente ao COAF pela autoridade policial,
sem autorização judicial, devendo o relatório e os elementos dele
derivados serem desentranhados dos autos.
2. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatório de
inteligência financeira pela autoridade policial ao COAF, sem
autorização judicial, é ilícita."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n.
943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELATÓRIO DE INTELIGENCIA FINANCEIRA - SOLICITAÇÃO DIRETA - PROVA
ILÍCITA)
STJ - <<RHC 201841>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213808 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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